O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados é complexo, ora incide na importação de produto estrangeiro, ora incide na saída do produto importado ou nacional de estabelecimento industrial ou equiparado.
Contudo, é muito polêmica a equiparação prevista em lei entre o importador que adquire produtos do exterior com o fim de revende-los no mercado interno e o estabelecimento que efetivamente realiza o processo industrial em matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Recentemente, os contribuintes que discutiam essa tese em juízo puderam comemorar, pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do IPI na revenda de produto importado seria ilegal. A decisão por maioria de votos foi proferida no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.398.721/SC.
Com base nesse forte precedente jurisprudencial, muitos importadores que simplesmente revendem produtos importados no mercado interno estão ajuizando ações para deixar de recolher o IPI nesse tipo de operação e recuperar o imposto recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
O propósito desse informe é justamente alertar os importadores sobre essa oportunidade de reduzir a carga tributária de suas operações, colocando à disposição os nossos serviços para garantir o resultado favorável nos tribunais.
Commenti