Em recente julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência para manter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e definir como ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) antes da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório.
Diante disso, o Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado entre particulares antes da efetiva transferência da propriedade não poderá ser mais invocado por Municípios como fato gerador do referido Imposto, haja vista o necessário registro em cartório, que passa a exercer a função de marco temporal para sua incidência, conforme definido pelo Min. Relator Luiz Fux em seu voto:
“Como se observa, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro.”
Assim, a partir da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1294969 – Tema 1124), restou fixada a tese de repercussão geral para determinar que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
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