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Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

Agência de Intermediação de Turismo obtém isenção de ISS

Uma decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo proferiu entendimento favorável no sentido de afastar os pagamentos de ISS realizados por Agência de Intermediação de Turismo sobre serviços prestados a Agências de Turismo, Hotéis e Locadoras de Veículos situados no exterior, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.


Situada em São Paulo, a Empresa atua com serviço de intermediação entre os viajantes e os prestadores de serviços turísticos. Nesse contexto, quando o viajante faz uma reserva, a Empresa repassa o valor para o fornecedor no exterior e desconta sua comissão, sendo que sempre recolhia os 5% (cinco por cento) a título de ISS sobre as comissões recebidas. Em contrapartida, o Município de São Paulo aduz que o ISS seria devido, eis que o serviço é integralmente realizado no Brasil, não se tratando de exportação.


Contudo, apesar da discussão sobre o ISS nas exportações de serviços ser controvertida, o juiz José Gomes Jardim Neto entendeu que o beneficiário do serviço se encontra no exterior e que o resultado da prestação se verifica por lá: “-É inequívoco nos autos que o beneficiário do serviço se encontra no exterior, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos".


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apenas duas decisões sobre o tema, uma desfavorável de 2006 e outra favorável 10 (dez) anos mais recente, por meio da qual a 1ª Turma do STJ decidiu em favor do contribuinte CPA Engenharia, o qual pedia a restituição de valores pagos a título de ISS ao município de Porto Alegre pela elaboração de projetos de obras que seriam executadas na França, sob a justificativa de que a remessa de projetos de engenharia ao exterior pode configurar exportação (isenta de ISS).


Este entendimento, apesar de favorável, ainda gera dúvidas, pois na medida em que o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116 dispõe que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil, o art. 2º, inciso III, do Parecer Normativo SF n.° 4/2016, de São Paulo, prevê que não se configura exportação de serviços de intermediação na hipótese de uma das partes intermediadas os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil.


Em virtude do acima exposto e considerando a necessidade de discussão sobre o tema, permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários à compreensão do mesmo.




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