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Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

Carf afasta uso de provas nulas que originaram autuação fiscal

Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a utilização de provas que foram declaradas nulas pela Justiça e originaram o auto de infração para cobrança de tributos aduaneiros.


O recurso analisado foi interposto pela empresa Polimport Comercio e Exportação Ltda, responsável solidária no processo e apontada como real adquirente das mercadorias importadas, que seriam subfaturadas. De acordo com a autoridade fiscal, a empresa importadora Ghats operava a mando da Polimport, que ficava oculta nos registros de importação.



A apuração fiscal teve início com a investigação criminal conhecida como Operação Dilúvio, deflagrada em 2006 para apurar um esquema de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta, evasão de divisas, sonegação, dentre outros.


A operação procurava identificar pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos, mas sua base eram escutas telefônicas. Ainda que autorizadas judicialmente, as escutas excederam o prazo legal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou-as ilícitas. Na ocasião, a Corte também reconheceu a ilicitude das provas derivadas das escutas, conforme a teoria do fruto da árvore envenenada (HC 142.045).


Com isso, o julgamento que já corria no Carf foi convertido em diligência para que fossem discriminadas quais provas poderiam ser aproveitadas no processo. No entanto, a própria fiscalização apontou que todos os valores lançados foram obtidos com o uso de documentos da operação.


Além disso, informou que a decisão do STJ “contaminou” as provas do lançamento. “As provas colhidas por fonte independente (aquelas que a Receita Federal poderia ter obtido sem autorização judicial) não são suficientes para a comprovação do ilícito alegado”, diz a manifestação da autoridade fiscal.


Contaminação de provas


Todos esses elementos somados à manifestação do Ministério Público Federal (MPF), no sentido de que a separação das provas produzidas era impossível, foram considerados pelo relator para dar provimento ao recurso.


“Sem as provas conseguidas por meio da interceptação não seria possível a obtenção dos mandados de busca e apreensão. Sem as provas carreadas aos autos com o cumprimento desses, não seria possível a apreensão de centenas de milhares de notas fiscais e computadores contendo os verdadeiros preços de mercadorias descaminhadas. Sem a análise desses pela Receita Federal, em conjunto com os inúmeros e-mails interceptados, os laudos que acompanham as denúncias não teriam sido produzidos”, apontou o MPF.

Para o conselheiro, as provas produzidas na operação poderiam ser consideradas indícios para dar início ao procedimento fiscal, mas “não têm mais o condão de ofertar suporte fático à decisões autênticas”.


Câmara Superior


O precedente sobre o tema foi proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior em junho de 2019. Na ocasião, o colegiado também analisou provas decorrentes da Operação Dilúvio, porém envolvendo outras empresas. O voto vencedor, no entanto, definiu que as provas derivadas de ilicitude não serão consideradas ilícitas “quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal” (acórdão 9303-008.694).


A polêmica do julgado se deu na aplicação da teoria da descoberta inevitável, segundo a qual um documento que poderia ser descoberto por outra fonte, que não fosse ilícita, poderia ser considerado válido para validar as provas.


Ainda na última quarta-feira (25/8), a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção analisou dois recursos sobre a mesma operação e também cancelou os autos de infração (10611.001423/2009-59 e 10611.000960/2009-81). O resultado na turma, embora favorável aos contribuintes, foi tomado por maioria de votos. A corrente vencida destacou justamente a teoria da descoberta inevitável.


 

Fonte: Jota

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