Considerando que, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Taxa de Incêndio cobrada pelo Estado de Minas Gerais é inconstitucional e não poderia ser cobrada, como podem alguns Estados como o caso do Rio de Janeiro persistirem em tal cobrança?
Para responder a esta pergunta, vamos discorrer sobre o entendimento firmado pelo STF, de que o combate a incêndios é um serviço público geral e não pode ser exigido mediante pagamento de uma taxa com esta finalidade, como normalmente é feito por intermédio das taxas de incêndio.
Segundo o Relator da ADI n.º 4411/MG, Ministro Marco Aurélio:
“Impróprio é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Estado a criar tributo sob o rótulo taxa, ausente exercício de poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.”
Esta não foi a primeira decisão do STF neste sentido, o próprio Ministro Marco Aurélio já havia se manifestado dessa maneira três anos antes, ao decidir sobre o RE n.º 643.247/SP e, em 2019, a Ministra Carmem Lúcia apresentou o mesmo entendimento, na ADI n.º 2908/SE. Vejamos:
“A segurança pública é dever do Estado, e é disponibilizada de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (...) Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas.”
Ocorre que, tais decisões do STF não possuem efeito vinculante. O que significa que, para beneficiar-se de tal entendimento, é necessário que o contribuinte ajuíze sua respectiva demanda, questionando a cobrança da Taxa de Incêndio, até porque o Estado do Rio de Janeiro segue atuando nas cobranças.
Portanto, para não ser submetido ao pagamento da Taxa de Incêndio e obter o direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, os contribuintes devem recorrer ao judiciário.
Por: Diogo Santesso e Rosária Alves
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