Logo no início de 2022, o Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 190/2022, instituindo a cobrança do “DIFAL” - o qual consiste no diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de produtos e prestação de serviços para consumidores localizados em outro estado da federação.
Este imposto, todavia, não é novo no cenário tributário brasileiro. Criado pela Emenda Constitucional 87/2015, foi inicialmente instituído pelo Convênio ICMS nº 92/2015 do CONFAZ e regularmente exigido até dezembro de 2021. Todavia, sua cobrança foi questionada no STF por meio da ADI nº 5.459, a qual foi julgada em fevereiro de 2021, declarando a inconstitucionalidade de sua cobrança em virtude da inexistência de Lei Complementar disciplinadora. Em suma, o STF decidiu que o DIFAL não poderia ser cobrado até a edição de uma Lei Complementar que amparasse a cobrança.
Após a decisão do STF os Estados, mediante o CONFAZ, editaram o Convênio nº 236/2021 mas, o Governo Federal, apenas em 2022 sancionou a Lei Complementar nº 190/2022, a qual estipula que o DIFAL já seja cobrado em 2022.
Entretanto, a aplicação imediata do DIFAL, no mesmo exercício financeiro de sua publicação, viola diretamente o Princípio Constitucional da Anterioridade. Segundo esta norma constitucional, é vedado a qualquer ente federativo cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha publicado a lei que o instituiu ou majorou.
Nesses termos, caso os Estados insistam na cobrança do DIFAL ainda no exercício de 2022, ano de sua instituição, cabem aos Contribuintes acionarem o Poder Judiciário para afastar a cobrança do DIFAL no ano de 2022, cabendo ressaltar que já existem de inúmeras decisões favoráveis de diversos Tribunais de Justiça do país.
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