O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, o qual questionava o regime de Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST).
O recurso foi interposto pela Empresa Parati Petróleo (atuante no comércio de combustíveis e lubrificantes) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não acolheu o seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e àquele arbitrado pela Fazenda Estadual para fim de operação do regime de Substituição Tributária.
No regime de Substituição Tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado e presumido pelo Fisco, antecipando-se, assim, ao momento da venda realizada no fim da cadeia pela rede varejista. O objetivo do sistema de Substituição Tributária é simplificar os procedimentos de arrecadação e fiscalização.
Ao analisar o recurso em questão, o Tribunal mudou o entendimento até então adotado sobre o regime de substituição tributária do ICMS (que permitia apenas a restituição em casos no qual o fato gerador presumido não se concretizava) e decidiu que os contribuintes tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e àquele realmente empregado no momento da venda.
De acordo com o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, sendo que a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte passa a ter o direito de reaver a diferença entre o valor do tributo recolhido previamente pelo regime de Substituição Tributária e o valor efetivo de venda da mercadoria.
Em outras palavras, todos os contribuintes que recolhem antecipadamente o ICMS no regime de Substituição Tributária, podem requerer a restituição do valor correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida, estabelecida antes da venda, e a base de cálculo efetiva da operação, firmada após o ato da compra pelo consumidor final, desde que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida.
Cumpre esclarecer que, em razão do impacto deste novo entendimento aos cofres dos Estados, sua validade se aplica apenas aos casos futuros, salvo os contribuintes que já tenham ajuizado suas ações antes desta decisão final.
Em virtude do acima exposto e considerando a necessidade de novas parametrizações no que concerne a apuração de créditos de ICMS nas operações que envolvam Substituição Tributária, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos, visando futuras recuperações de créditos de ICMS.
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