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Foto do escritorDaniel Campanario

Em São Paulo Justiça determina que o Promitente Comprador efetue o pagamento das cotas condominiais

Uma das questões mais debatidas nos tribunais brasileiros é quanto à responsabilidade do Promitente Comprador pelo pagamento de cotas condominiais vencidas antes da entrega das chaves.


O imóvel adquirido na planta está condicionado a sua conclusão para que ocorra a entrega das chaves e a consequente transferência da posse.


Em contrapartida, o Promitente Comprador deve estar quite ou adimplente quanto à sua obrigação no contrato para que possa exigir o direito de receber as chaves do imóvel.


Inegável que ambas as partes têm direitos e deveres no negócio firmado, sendo que todo caso deve ser analisado pontualmente para evitar enriquecimento indevido de uma das partes.


Nesse sentido, a Sétima Turma do Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo determinou o pagamento de todas as taxas e despesas condominiais pelo promitente comprador, visto que o imóvel estava finalizado e à sua disposição, porém não houve a outorga da posse em função do inadimplemento de suas obrigações contratuais.


A facilidade econômica que representa o financiamento em relação aos compradores não pode implicar prejuízo financeiro aos vendedores, que, concluindo sua prestação – conclusão da obra e unidade objeto do contrato – têm pleno direito ao recebimento da respectiva contraprestação, na data avençada. Se isso não ocorre, passam a incorrer em mora os compradores, respondendo por todos os prejuízos daí advindos (especialmente condomínio e IPTU).”


Para a Sétima Turma a construtora finalizou as obras dentro do prazo e o imóvel estava disponível ao promitente comprador, contudo, pela ausência de pagamento das prestações contratualmente avençadas, não foram entregues as chaves do imóvel, o que demonstra que não houve a transferência da posse ao comprador por sua exclusiva culpa.


Para maiores esclarecimentos acerca do tema, permanecemos à disposição em nossos endereços.


Fonte: Processo nº 1012811-63.2019.8.26.0016 – TJSP

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