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  • Foto do escritorDiogo Santesso Freitas

Empresas do Simples Nacional não devem pagar Contribuição Sindical Patronal

A questão da dispensa de pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista no art. 149 da Constituição Federal, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, já vem sendo, há muito, debatida com base no art. 13, parágrafo 3º da Lei Complementar n.° 123/2006, o qual dispõe:


“§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.


O que se verifica da legislação acima, é que o legislador dispensou as Empresas do Simples optantes pelo Simples Nacional, de recolher, entre outras, a Contribuição Sindical Patronal.


Este entendimento pelo não pagamento foi, inclusive, objeto da Nota Técnica n.° 02/2008, emitida pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que concluiu no sentido de restar “consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal”.


E, ainda, o entendimento foi repisado no Manual de Orientação do RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Ano-base de 2014), na alínea “b” da Nota referente às Informações Econômicas dos Estabelecimentos (item B.8), a qual prevê que “embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos”.


Por fim, como não poderia deixar de ser, tal posicionamento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.033/DF, proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar n.° 123/2006, que isentou as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, das Contribuições Sociais, especialmente a Contribuição Sindical Patronal.


À época, a maioria dos ministros considerou não haver violação constitucional na Lei Complementar n.° 123/2006, pois a própria Constituição Federal, no artigo 179, determina que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.


Por todo o exposto e evidenciado, somos da opinião de que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, devem ingressar no judiciário, com a finalidade de não mais recolher a Contribuição Sindical Patronal, bem como obter a restituição das exações recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária.


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