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  • Eduardo Liberatori

Não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia de acordo com a maioria dos ministros do STF


Na segunda quinzena de maio/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, formou a maioria de votos para assegurar a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Assim, desde que não haja pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado no dia 03/06/2022.


A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), questionando a constitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/1988, bem como dos artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (antigo Regulamento do Imposto de Renda), os quais determinam que são tributáveis os valores recebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive os alimentos provisionais.


O IBDFAM alega que a verba alimentícia, destinada à sobrevivência (necessidades básicas do contribuinte e de sua família), não constitui renda e nem proventos, não devendo, portanto, ser tributada. Neste ponto, a norma atacada interfere naquilo que compõe o mínimo existencial de sustento dos destinatários da pensão alimentícia.


Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, sustentou que tributar o beneficiário da pensão alimentícia implicaria em bitributação, o que é vedado pelo sistema tributário brasileiro, uma vez que o devedor dos alimentos, ao receber sua renda ou provento de qualquer natureza já se sujeitou ao recolhimento do Imposto de Renda devido, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores.


Assim, Toffoli considerou que os alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do beneficiário dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos do responsável pelo pagamento da pensão para serem dados ao alimentado.


O relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, bem como pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.


Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, apresentou voto divergente dos demais para propor que as pensões alimentícias fossem somadas aos valores recebidos pelo seu responsável legal, já que quem paga a pensão também deduz de sua base de cálculo a totalidade dos valores pagos. Para isso, argumentou pela aplicação da tabela progressiva do imposto de renda na inclusão dos valores, para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. Tal voto divergente foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin.


Até o presente momento, o placar da ADI 5422 está em 6 x 2, sendo que ainda não votaram os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.


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