O Governador do Estado em Exercício sancionou, em 28 de dezembro de 2020, a Lei Complementar n.º 189, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020.
No que tange aos Créditos Tributários relacionados ao ICMS, o parcelamento abrange os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com o Convênio ICMS n.º 87/20, de 02 de setembro de 2020.
O prazo máximo para apresentação de pedido de adesão é até 29 de abril de 2021.
Cabe enfatizar que após a adesão ao parcelamento, a empresa não poderá ter débitos de ICMS em aberto por mais de sessenta dias, sob pena de exclusão do parcelamento.
Antes do cancelamento, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas, quitar eventuais falhas.
Quanto às modalidades de pagamento do crédito consolidado, poderá ser pago conforme opção do Contribuinte no momento do pedido, nos seguintes moldes:
A adesão ao programa fica condicionada ao deferimento prévio do pedido, bem como, ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela. Do mesmo modo, o cancelamento do parcelamento ocorrerá pela falta de pagamento de duas parcelas simultâneas ou consecutivas.
ATENÇÃO: As disposições não são aplicáveis aos ICMS-ST e aos Contribuintes optantes do Simples Nacional.
Por fim, é importante ressaltar que as condições do Programa são aplicáveis ao saldo remanescente de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles decorrentes de anistia ou outros programas de remissão total ou parcial.
Comments