Após longa disputa política entre executivo e congresso, governo federal finalmente consegue dar início ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), nos termos da Lei Complementar nº 193/2022, a qual tem por finalidade oportunizar a regularização de débitos do Simples Nacional, parcelados ou vencidos até a competência do mês fevereiro de 2022.
O RELP concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
A adesão ao programa, que implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, poderá ser realizada junto ao órgão responsável pela administração da dívida até o dia 29/04/2022, estando o seu deferimento condicionado ao pagamento da 1ª parcela até a referida data, sendo que a manutenção do parcelamento exigirá o regular pagamento dos débitos do Simples Nacional que vierem a vencer.
Por meio de um comparativo de inatividade ou redução de fatura entre os períodos de março a dezembro de 2019 e março a dezembro de 2020, o RELP apresenta as seguintes modalidades, que compreendem um pagamento inicial (pedágio), seguido do pagamento do saldo remanescente, que contará com as seguintes reduções:
Uma vez concluído o pagamento do valor inicial (pedágio), o referido saldo remanescente da dívida consolidada, já com as reduções aplicáveis a cada caso, poderá ser quitado em até 180 parcelas mensais mínimas de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00, observados os seguintes percentuais:
Por fim, esclarecemos que a adesão deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar nº 193/22, ou seja, 29/04/2022.
Por: Diogo Santesso e Rayffy Marques
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