A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não cabe direito de indenização pela valorização de imóvel adquirido na planta, quando o Promitente Comprador ingressa com demanda pedindo a rescisão judicial do contrato sob a alegação de atraso na conclusão da obra.
Como se sabe, o imóvel adquirido na planta está condicionado a sua conclusão para que ocorra a entrega das chaves e tal prazo vem estipulado na promessa de compra e venda.
Ocorre que, antes do final do prazo para conclusão das obras, a incorporadora apresentou novo cronograma e, por consequência, fixou novo termo final da obra.
No entanto, o Promitente Comprador ajuizou demanda, apontando o inadimplemento do contrato por parte da incorporadora, alegando quebra de confiança, solicitando, assim, a resolução judicial do contrato de compra e venda do imóvel, cumulado com indenização a título de danos materiais decorrentes de atraso na entrega da unidade.
A sentença de mérito determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos pelo Promitente Comprador.
Por sua vez, o acórdão determinou a condenação ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao preço de mercado do aluguel da unidade compromissada durante o período de atraso até a data da rescisão contratual.
No recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, o Promitente Comprador pediu que no cálculo da indenização por dano material fosse incluída a valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel.
Nesse sentido, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a pleiteada valorização do imóvel, além de não ter relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora, também não se enquadra no conceito de perdas e danos.
“Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse, legitimamente, esperar.
(...)
Da mesma forma, deve se ter presente que a eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo próprio adquirente.”
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça escolhendo o desfazimento do negócio, presume-se que o Promitente Comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura do imóvel, pronto e acabado, adquirido na planta, razão pela qual não enseja o dever de indenizar por parte da incorporadora.
Para maiores esclarecimentos acerca do tema, permanecemos à disposição em nossos endereços.
Fonte: REsp 1.750.585 – RJ (2018/0110392-2) – STJ
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