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  • Foto do escritor Eddie Becker Hirschfeld

STF define que o ITCMD sobre doações e heranças no exterior não pode ser cobrado

Na última sexta-feira (03/09/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE 851.108/SP (Tema 825), com repercussão geral reconhecida, por meio do qual, além de fixar a tese de que É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, entendeu por modular os efeitos da referida decisão.




Em apertada síntese, o cerne da questão consiste na inexistência, até hoje, de Lei Complementar Federal que regularize a cobrança do ITCMD pelas Fazendas Estaduais e do Distrito Federal, sobre fatos geradores ocorridos no exterior.


Isso, porque o artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal dispõe expressamente que a competência para instituição do ITCMD deve, obrigatoriamente, ocorrer por Lei Complementar nas seguintes hipóteses:


· Se o(a) doador(a) tiver domicílio ou residência no exterior; bem como

· Se o(a) falecido(a) (de cujos) possuía bens, era residente/domiciliado(a) ou teve o seu inventário processado no exterior.


Nota-se que o legislador constitucional não permitiu aos Estados regulamentar a cobrança do ITCMD sobre fatos geradores ocorridos no exterior, reservando essa possibilidade apenas à União Federal.


Assim, na hipótese de não ter a União Federal editado Lei Complementar, não torna possível que Estados editem leis e realizem cobranças do ITCMD sobre operações ocorridas no exterior. Muito pelo contrário, o vácuo criado pelo legislador constitucional só pode ser preenchido única e exclusivamente pela própria União.


Não foi por outro motivo que o STF bem definiu a destacada tese de repercussão geral, afastando definitivamente a inconstitucional cobrança do ITCMD por parte dos Estados e Distrito Federal.


Contudo, para a maioria dos ministros, os efeitos da tese deverão passar a valer apenas após a publicação do acórdão que discutiu o mérito da demanda, ou seja, somente a partir de 20/04/2021, ressalvadas as hipóteses de contribuintes que ajuizaram ações judiciais, desde que o Imposto não tenha sido pago anteriormente.

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