No dia 25 de agosto a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser indevida a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros moratórios oriundos de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O julgamento do REsp nº 1.470.433/PR (2014/0181463-7), de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, foi retomado após o julgamento com repercussão geral do RE 855.091/RS (Tema 808), em que o Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função.
Apesar da semelhança dos casos, o ministro Herman Benjamin, em seu voto, destacou que diferentemente do STF, que abordou a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes do “atraso no pagamento valores do exercício de emprego, cargo ou função” o STJ dedicou-se a analisar sua incidência sobre o “atraso de benefícios previdenciários”.
No entanto, em que pese o referido destaque, o entendimento dos ministros de ambas as Cortes seguiu um raciocínio uníssono a partir de um conceito constitucional de renda, segundo o qual renda é fundamentalmente o acréscimo patrimonial num dado espaço de tempo.
Diante disso, por promover tão somente uma recomposição do patrimônio corroído pelo tempo, sem que se perceba acréscimo patrimonial, é que os juros por atraso não são passíveis de incidência de Imposto Renda, conforme preceituado pelo Min. Dias Toffoli em seu voto:
“Os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo.”
Com isso, por se tratar de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela União Federal, consequentemente, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores na análise de casos idênticos.
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