Empresa garante o direito até o fim do contrato.
Por: Diogo Santesso e Rayffy Marques
Superior Tribunal de Justiça (STJ), decide que benefício fiscal concedido a construtoras contratadas para a realização de empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida de até R$ 100 mil, devem ser mantidos até o final do contrato, desde que o mesmo tenha sido assinado até a data limite para concessão dessas vantagens.
O referido entendimento foi firmado em 14/09/2021, pela 1ª Turma do STJ, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.878.680/AL (2020/0139110-7), interposto em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, que ao manter os termos da sentença proferida no processo em questão, negou provimento à pretensão da Fazenda Nacional de suspender os efeitos do artigo 2º da Lei 12.024/2009 a partir de 31 de dezembro de 2018.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defendia que o limite temporal de vigência do benefício fiscal seria até o final de dezembro de 2018, de modo que a partir de 01 de janeiro de 2019, as empresas deveriam se submeter ao regime normal de tributação.
Contudo, para o relator do recurso, Ministro Benedito Gonçalves, os efeitos da norma que permite o pagamento unificado de tributos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro do Regime Especial de Tributação (RET), ou seja, sob a alíquota de 1% (um por cento) da receita mensal auferida pela construtora, não cessam na data fixada em lei, mas ao final do contrato firmado, ainda que após a referida data. Em seu voto, o relator esclareceu que:
"(...) O contrato é condição objetiva para o gozo de benefício fiscal, o qual será usufruído pelo contribuinte durante a vigência ou a sobrevivência do contrato (...) Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal não estará exaurido”
Tal entendimento visa a preservação da segurança jurídica e, principalmente, as condições em que o pacto foi firmado.
Desse modo, as empresas que iniciaram seus empreendimentos até a data 31/12/2018 podem continuar usufruindo do benefício.
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