Nos últimos anos, evidenciou-se um grande número de discussões acerca da contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
Uma corrente minoritária acreditava que o prazo deveria ser computado em dias corridos e, do outro lado, era entendimento da corrente majoritária que deveria ser considerado, tão apenas, os dias úteis.
Visando pôr fim à essa discussão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo para obrigação de fazer deve ser computado em dias úteis.
A Segunda Turma do STJ concluiu que se deve aplicar a mesma fundamentação do julgamento do Recurso Especial n° 1.708.348/RJ, responsável por determinar que o prazo para cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa (Art.523 do CPC) deve ser computado, tão somente, em dias úteis.
“Entendo que a mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC"
Nesse sentido, como é possível depreender da transcrição acima, ao considerar a natureza processual do prazo judicial fixado para cumprimento de sentença, aplicou-se, ao caso em comento, o art. 219 do CPC, in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O voto do ministro OG Fernandes foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assuesete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Para maiores esclarecimentos acerca do tema, permanecemos à disposição em nossos endereços.
Fonte: Recurso Especial Nº 1778885 - DF (2018/0295739-5)
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