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STJ - Teses sobre o prazo de redirecionamento de Execuções Fiscais aos sócios de empresa devedora

Após cerca de 9 anos de julgamento de um recurso repetitivo (Recurso Especial n.° 1.201.993/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou 3 (três) teses que tratam sobre o prazo de 5 (cinco) anos para o redirecionamento de débitos aos sócios de Empresa devedora, na hipótese de sua dissolução irregular. Sendo certo que como o caso foi julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, estes entendimentos fixados pelo STJ deverão ser seguidos por todos os tribunais do país.


Sendo assim, vejamos as 3 (três) teses que foram fixadas no referido julgado:


  1. O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios da Empresa Devedora será de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito*, previsto no artigo 135, inciso III, do CTN, for anterior a esta mencionada citação;

(*que responsabiliza diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos);


2. A citação positiva da Empresa, devedora original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de sua dissolução irregular for posterior, uma vez que, em tal hipótese, ainda não existirá pretensão contra os sócios-gerentes, pois o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN.


O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a Empresa (fraude à execução e presunção de fraude), a ser demonstrado pelo Fisco; e


3. Em qualquer das hipóteses dos itens anteriores, a decretação da prescrição para o redirecionamento aos sócios impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, cabendo às instâncias ordinárias o exame destes fatos e provas atinentes à demonstrar tal inércia em cobrar com efetividade o crédito tributário no decurso do prazo prescricional.


Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários à compreensão do referido julgado.


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