de parte do montante ao devedor.
Por: Daniel Campanario e Marcelle Freitas
Uma decisão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora de imóvel avaliado em R$ 24.000.000,00 (vinte quatro milhões de reais), mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores.
Trata-se de ação de execução promovida por instituição bancária em face ao casal de devedores solicitando a penhora do único patrimônio registrado em nome deles, razão pela qual é considerado bem de família, destinado à moradia.
Como se sabe, o 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo consagrou a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio ou de entidade familiar, independente de seu valor.
No entanto, para o relator designado do recurso, se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de um mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cabe realizar uma ponderação quanto ao valor do bem de família, sendo que, no presente caso, se trata de imóvel com valor declarado de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Nesse sentido, o magistrado esclareceu que nenhuma pessoa necessita de um imóvel no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para declarar cabível a preservação de sua dignidade como pessoa humana, sendo determinada a impenhorabilidade de apenas 10% do valor do imóvel.
Isto posto, determinou-se a reserva de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em favor dos devedores executados.
Para maiores esclarecimentos acerca do tema, permanecemos à disposição em nossos endereços.
Fonte: Processo nº 2075933-13.2021.8.26.0000 – TJSP
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