A resposta para essa pergunta não é um simples sim ou não, pois os efeitos tributários do perdão de dívidas dependem de uma análise detida de cada situação, inclusive do regime de tributação das empresas, sendo que o entendimento tanto da Receita Federal como dos Tribunais do país não é uniforme.
O perdão de dívida (também chamado de remissão), ocorre quando o credor desiste de um valor que teria direito a receber do devedor, dando ensejo consequentemente à extinção da obrigação, pois a remissão se equivale a um pagamento ou a própria quitação do débito.
Essas operações que envolvem o perdão de dívidas, de acordo com a Receita Federal do Brasil, representam um aumento no patrimônio das empresas inseridas na sistemática do lucro real, que tenham contabilizado tal despesa e, posteriormente, caso ocorra a remissão/perdão, devem fazer a reversão da despesa para receita, na medida em que a dívida perdoada não será mais reconhecida contabilmente como um passivo que anteriormente existia e era devido.
O posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto ao tema, se encontra amparado na Solução de Consulta n.° 65/2019 (COSIT), a qual afirma que o contribuinte obteve uma “bonificação” em forma de redução de seu passivo tributário.
Mas afinal, essa redução do passivo (tributário ou de outra natureza) pela remissão/perdão da dívida, deve ou não ser tributada?
No caso específico das remissões/perdões de dívidas decorrentes das reduções de multas e juros de tributos em atraso, como o instituído pela Lei n.° 13.496/2017 (Programa Especial de Regularização Tributária, conhecido como PERT), a maioria dos Tribunais Federais vêm se manifestando a favor da Receita Federal do Brasil, no sentido de que o perdão ocasiona um acréscimo patrimonial para o devedor e sobre estes deve incidir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, salvo nas hipóteses em que a legislação que dispõe sobre este perdão/remissão da dívida, abordar especificamente sobre a isenção de tributação sobre os valores perdoados.
Sendo assim, é possível concluir que (i) se a Lei instituidora de parcelamento especial não menciona qualquer isenção referente ao perdão de juros e multas, deve prevalecer o entendimento da Receita Federal e, assim, tributa-se os valores pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (ii) por outro lado, se existe previsão expressa em Lei no sentido de que os valores perdoados não devam ser tributados, tal previsão legal deve ser respeitada.
A título de complementação, vale observar que no texto da mencionada Solução de Consulta n.° 65/2019 da Receita Federal, aborda-se, ainda, outras formas de perdão de dívidas que deverão ser igualmente tributadas.
Como exemplo, destacam-se hipóteses de perdão de empréstimos ou financiamentos, que seriam enquadrados como receita financeira, nos termos do Ato Declaratório SRF n.° 85/1999, que mesmo sendo específico para crédito rural, dispõe sobre renegociação de dívidas e, portanto, estas receitas financeiras seriam objeto de tributação.
Outro exemplo trazido pela Receita Federal, foi sobre a hipótese de perdão de dívidas perante fornecedores de mercadorias, que deveria ser enquadrada como recuperação de custos ou despesas, dando ensejo à incidência da mesma tributação já destacada acima.
Por fim, vale frisar que estas discussões tendem a evoluir cada vez mais, especialmente diante da previsão de reabertura do PERT, atualmente em votação no Congresso Nacional (Projeto de Lei n.° 4.728 de 2020).
Diante do exposto, conclui-se que mesmo diante de possíveis autuações de empresas por parte da Receita Federal do Brasil, bem como do crescimento de decisões desfavoráveis no âmbito judicial, cada caso deverá ser analisado individualmente.
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