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A Ilegalidade da Cobrança do Adicional do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) sobre os Bens e Serviços Considerados Essenciais

  • Foto do escritor: Victor Hugo de Castro Pinto Principe
    Victor Hugo de Castro Pinto Principe
  • 14 de mai.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de mai.

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza, mais conhecido como FECP (nas alíquotas de 2% a 4%), foi criado a partir da Emenda Constitucional n.º 31/2000, norma esta que permite um adicional de ICMS sobre produtos e serviços.

 

Todavia, com o advento da Lei Complementar n.º 194/2022, houve significativa alteração tanto na Lei Kandir (LC n.º 87/1996), como no Código Tributário Nacional (CTN), sendo certo que alguns bens e serviços foram classificados como essenciais/indispensáveis, quais sejam, combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

 

Além da classificação de essencial atribuída aos bens e serviços mencionados, a referida norma estabeleceu que a alíquota referente ao ICMS não pode exceder a alíquota geral (18%) adotada pelos Estados.

 

Ou seja, a Lei Complementar n.º 194/2022, ao alterar trecho da Lei Kandir, deixou claro que os bens e serviços mencionados em seu artigo 32-A, para fins de ICMS, devem ser considerados como “essenciais e indispensáveis”, também reiterando a impossibilidade da sua classificação como supérfluos.

 

À luz do artigo 82, § 1º, do ADCT, o adicional (alíquota de FECP - de 2% a 4%) deve ser exigido sobre serviços supérfluos, não existindo dúvidas quanto ao fato de que, desde a edição da Lei Complementar n.º 194/2022, o adicional não pode mais ser exigido sobre produtos e serviços essenciais.

 

Contudo, apesar de a LC n.º 194/2022 reclassificar bens específicos como essenciais, vedando aplicação de alíquota superior à geral (18%) a estes bens, o Estado do Rio de Janeiro, assim como outros Estados, continuam aplicando o aludido adicional do FECP (de 2% a 4%) sobre estes bens e serviços essenciais, indo de encontro com a vedação imposta pela LC n.º 194/2022.

 

Logo, é juridicamente cabível a impugnação da exigência do adicional do FECP (de 2% a 4%) sobre os produtos e serviços elencados na LC n.º 194/2022, assim como cabem aos contribuintes pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

 

Atualmente, há diversas decisões liminares, com entendimento favorável aos contribuintes, determinando a suspensão da cobrança do adicional do FECP (de 2% a 4%) sobre combustíveis e energia elétrica, baseando-se na nova classificação legal destes produtos.

 

Neste contexto, nossa equipe classifica como prudente o ajuizamento de medida judicial visando assegurar o direito de empresas e pessoas físicas de não recolherem o FECP sobre estes bens e serviços essenciais.


Por: Victor Hugo de Castro Pinto Principe

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