Por: Diogo Santesso e Samir Abdalla Tauil
A possibilidade de atualizar os bens imóveis no imposto de renda é uma demanda antiga dos contribuintes e finalmente foi trazida pela Lei n.° 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, incluindo a possibilidade de atualização ao valor de mercado destes bens. A regulamentação veio, logo em seguida, em 20/09/2024, com a Instrução Normativa RFB n.º 2.222/2024.
O prazo para atualização dos imóveis, entrega da declaração (DABIM) e pagamento do tributo eventualmente devido se encerra em 16 de dezembro de 2024, mas a maior pergunta a ser feita é: vale a pena?
A atualização poderá beneficiar pessoas físicas e jurídicas e atinge, inclusive, imóveis no exterior ou pertencentes a Offshores e Trusts e contará com as seguintes alíquotas:
Para Pessoas Físicas, será aplicada uma alíquota definitiva de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado dos imóveis.
Para Pessoas Jurídicas, a atualização será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL, totalizando uma alíquota de 10% sobre a diferença de valor dos imóveis do ativo imobilizado. Sem a atualização, as alíquotas poderiam chegar até 34%, dependendo do regime tributário da empresa.
Apesar de parecer um grande benefício ao contribuinte Pessoa Física “trocar” a alíquota de 15% do IRPF sobre o ganho de capital pela alíquota reduzida de 4% que a nova legislação está permitindo, o contribuinte deve tomar muito cuidado pois pode acabar pagando 19%! Sendo que em alguns casos já poderia ter direito a pagar valores até menores do que 4%, sem a necessidade de utilizar a atualização da nova lei. Para Pessoas Jurídicas a conta é ainda mais complicada, pois depende da escrituração contábil de cada empresa.
Isso, porque a Lei n.° 14.973/2024 em seu Artigo 8º estipula que a alienação dos imóveis beneficiados pela lei em prazo menor que 15 anos, estará sujeita ao pagamento do imposto, sem qualquer redução nos primeiros 3 anos e com prazos específicos para estes imóveis, sendo aumentado o fator de redução gradativamente a cada ano, até que se complete o prazo final.
Porém, importante considerar que os contribuintes já gozam do benefício dos fatores de redução no cálculo do ganho de capital na alienação de imóveis, usufruindo de uma redução de pelo menos 0,35% ao mês entre a aquisição e a venda do imóvel. Este fator pode ser ainda maior diante da antiguidade do imóvel, podendo isentar os contribuintes em algumas hipóteses.
Abaixo um exemplo prático da aplicação da Lei n.° 14.973/2024, que não beneficia o Contribuinte:
Imóvel declarado por R$ 300.000,00 pela pessoa física;
Valor de mercado atual R$ 900.000,00;
Ao optar pela atualização da nova lei, pagará 4% sobre o valor da atualização, ou seja, R$ 24.000,00;
Se o imóvel for vendido em até 36 meses ainda terá de pagar a alíquota cheia do ganho de capital sem qualquer redução, ou seja, pagará nesta operação os 15% sobre R$ 600.000,00, ou seja, R$ 90.000,00;
Ao final o Contribuinte terá desembolsado um total de R$ 114.000,00 equivalente a 19%.
Mas também existem hipóteses nas quais a opção pela nova lei oferecerá um grande benefício!
Em síntese, o contribuinte seja Pessoa Física ou Jurídica deverá analisar caso a caso, imóvel a imóvel, e refletir sobre suas intenções acerca do determinado bem em um futuro próximo. Somente assim será possível avaliar se a nova lei será benéfica ou não.
Nossa equipe está pronta para auxiliar todos os contribuintes na análise da viabilidade da aplicação da lei para seus imóveis.
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