Na noite dessa segunda-feira (22/11/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, favoravelmente aos contribuintes, o julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 das Repercussões Gerais), por meio do qual se discute o alcance do artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS em razão da essencialidade da energia elétrica.
O Relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional que as alíquotas do ICMS sobre as operações de energia sejam superiores às alíquotas das operações em geral, por considerar energia bem e serviço essencial.
No Estado do Rio de Janeiro, como exemplo, a alíquota de energia é fixada em 28%, sendo que com base no decido pelo STF, esta alíquota será limitada em 18%, acrescida do adicional de FECP[1]. Em outras palavras, no Estado do Rio de Janeiro, as Empresas podem buscar a restituição de 10% do valor pago a maior sobre o consumo de energia.
Mesmo tendo o ministro Alexandre de Moraes inaugurado a divergência, 7 (sete) dos ministros acompanharam o Relator e apenas 2 (dois) acompanharam a divergência, restando o julgamento decidido pelo placar de 8 X 3 em favor dos contribuintes.
Assim, todas as Empresas que são consumidoras de energia elétrica e estão localizadas em Estados que praticam alíquotas majoradas de energia serão impactadas por essa decisão do STF, mas como as alíquotas variam entre os Estados, cada caso deverá ser analisado individualmente.
Por fim, é importante ressaltar que o ministro Dias Toffoli propôs modular (mudar) os efeitos da decisão favorável aos contribuintes para que esta passe a valer somente no início do ano posterior ao encerramento do julgamento, exceto em relação às ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento.
Contudo, como a maioria dos ministros não adotou a tese proposta acerca da mudança de efeitos, as Empresas ainda podem ajuizar ações judiciais, objetivando recuperar o valor cobrado a maior a título de ICMS, sendo esse direito retroativo aos últimos 5 (cinco) anos.
[1] Adicional de 4% (quatro por cento), referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
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