Por: Eddie Becker e Moisés Carneiro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão realizada nessa última quarta-feira (13/12/2023), que o ICMS-ST deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O resultado favorável à tese dos contribuintes foi analisado e decidido de forma unânime pelos ministros do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema STJ n.° 1.125).
As razões que levaram o Relator (Ministro Gurgel de Faria) a proferir o voto vencedor, são as mesmas razões de decidir do Tema 69, analisado e julgado pelo STF, em 2017, no qual ficou estabelecido a chamada “tese do século” no seguinte sentido: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Dessa forma, o STJ esclareceu que os contribuintes substituídos ocupam posições idênticas aos contribuintes do ICMS próprio (comum). Em outras palavras, não haveria distinção entre o ICMS-ST, recolhido no início da cadeia produtiva por mecanismo especial, do ICMS próprio, o que daria ensejo, portanto, a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, seguindo o entendimento do STF, no qual foi decidido que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, o recente julgamento da Corte Superior do STJ, fixou a tese de que: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Diante do exposto, vejamos todos os seguimentos que se sujeitam à Substituição Tributária e serão impactados positivamente com a redução da carga tributária:
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