Criação do Novo REFIS do Governo do Estado do Rio de Janeiro é Aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado Fluminense
- Victor Hugo de Castro Pinto Principe

- 4 de dez.
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O novo programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei Complementar n.º 225/2025 e apresenta uma excelente oportunidade para os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, para transacionarem seus débitos.
Dos principais destaques no programa Estadual, está a possibilidade de parcelar os referidos débitos em até 90 (noventa) prestações para créditos comuns e até 180 (cento e oitenta) prestações nos casos em que as empresas se encontrem em processo de Recuperação Judicial ou que tenha tido a sua falência decretada, quando preenchidos os requisitos.
O programa também prevê descontos de até 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e multas, em caso de pagamento à vista. O benefício (desconto) será sempre menor quanto maior for o número das parcelas negociadas.
Outro ponto relevante a ser abordado, é a possibilidade de inclusão de créditos não tributários, tais quais multas de trânsito estaduais e/ou sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), ampliando o escopo da regularização.
Importante mencionar que a medida valerá para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa com fato gerador ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, com parcela mensal mínima de R$ 100,00 (cem reais) para opções de parcelamento.
A iniciativa abrange tributos como ICMS, IPVA, FEEF, FOT, TCE-RJ.
Condições de parcelamento e descontos
Modalidade | Redução sobre juros e multas |
À vista | 95% |
Até 10 parcelas | 90% |
Até 24 parcelas | 60% |
Até 60 parcelas | 30% |
Até 90 parcelas | Sem desconto |
Compensação com Precatórios:
É possível compensar até 75% do débito com precatórios (ICMS) e até 50% para IPVA;
O saldo restante deve ser pago em dinheiro em até 5 dias após deferimento;
Essa modalidade concede redução de 70% sobre juros e multas.
O prazo para adesão será de até 60 dias contados da data de sua regulamentação, ficando sua efetivação condicionada à edição de decreto pelo Poder Executivo.






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