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Ministério da Fazenda publica nova regra sobre depósitos judiciais e administrativos geridos pela União

  • Foto do escritor:  Eddie Becker Hirschfeld
    Eddie Becker Hirschfeld
  • 22 de jul.
  • 2 min de leitura

No dia 7 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.430/2025, que detalha como devem funcionar os depósitos judiciais e administrativos relacionados à União.

 

Essa nova regra complementa a Lei nº 14.973/2024, que já havia mudado as normas sobre esses depósitos.

 

Desde a publicação da lei, ficou definido que, quando uma pessoa física ou empresa ganha uma ação judicial ou administrativa e tem direito de receber o valor depositado, esse valor deve ser corrigido apenas por um índice oficial que reflita a inflação.

 

A Portaria, recém-publicada, especifica agora que o índice usado será o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Isso vale para os casos em que o valor depositado for devolvido ao contribuinte. Por outro lado, se o valor for destinado a algum órgão ou fundo do governo federal (que usa o sistema SIAFI), ele será considerado quitado na data em que entrar na Conta Única do Tesouro Nacional, sem nenhuma correção monetária.

 

Vale lembrar que o ingresso dos valores na Conta Única ocorre no momento em que os depósitos são realizados por meio do Documento de Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.

 

A nova regra também define quando o IPCA começa a valer, ou seja, ele será aplicado apenas aos depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, os depósitos feitos até 31 de dezembro de 2025 continuam sendo corrigidos pela taxa SELIC.

 

Essa mudança veio para resolver um problema da lei anterior, que previa o uso do IPCA, inclusive para depósitos antigos, o que poderia ser considerado uma mudança retroativa das regras - algo que fere o princípio da segurança jurídica.

 

É importante lembrar que o depósito judicial não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte para suspender a cobrança de um tributo, conforme o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. No entanto, a substituição da SELIC pelo IPCA reduzirá o valor que o contribuinte pode receber de volta, o que pode impactar financeiramente quem fizer depósitos a partir de 2026.

 

A taxa SELIC possui, inclusive, previsão constitucional expressa no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual a elegeu como índice único para fins de atualização monetária, compensação e restituição de tributos no âmbito da Fazenda Pública. Assim, sua substituição por outro índice, como o IPCA, viola o princípio da simetria e compromete a coerência do sistema constitucional de proteção ao crédito tributário, sobretudo considerando que a União continua a utilizar a SELIC para atualizar os débitos cobrados dos Contribuintes.

 

Por fim, essa diferença de tratamento (SELIC para o governo e IPCA para os Contribuintes), cria um desequilíbrio na relação tributária, o que pode ser visto como uma violação de princípios constitucionais como legalidade, segurança jurídica, isonomia e vedação ao confisco. Por isso, tanto a Lei nº 14.973/2024 como a Portaria MF nº 1.430/2025 podem ser questionadas na Justiça, especialmente para quem já vinha fazendo depósitos mensais com base na expectativa de que seriam corrigidos pela SELIC.

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