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Empresas do Simples Nacional Questionam a Inconstitucional Tributação de 10% na Distribuição de Dividendos Mensais Acima de R$ 50.000,00

  • Foto do escritor:  Eddie Becker Hirschfeld
    Eddie Becker Hirschfeld
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Por: Eddie Becker

 

A recente Lei n.° 15.270/2025, vigente desde 01/01/2026, instituiu a chamada “tributação das altas rendas”, introduzindo, dentre outros mecanismos, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física por uma mesma pessoa jurídica, quando, no mês, os valores ultrapassarem R$ 50 mil.

 

Embora a Lei não tenha diferenciado os regimes tributários das Empresas (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional), a posição divulgada pela Receita Federal ao afirmar que o IRRF alcançaria as micro e pequenas Empresas causou controvérsias, pois, como se sabe, estas Empresas são isentas pelo art. 14 da Lei Complementar n.° 123/2006.

 

Desde 1996, a distribuição de lucros e dividendos é, como regra, isenta na pessoa física, lógica que sempre foi preservada no âmbito do Simples Nacional.

 

Porém, com esta nova hipótese de tributação das Empresas do Simples Nacional, a Receita Federal cria uma polêmica, tendo em vista o nítido choque entre uma recente Lei Ordinária (a qual pretende tributar dividendos) e uma Lei Complementar de 2006 (que garante essa mesma isenção no regime favorecido do Simples Nacional).

 

O que se verifica, portanto, é um movimento inconstitucional da Receita Federal no sentido de expandir o alcance da tributação pela nova Lei, sem que haja a revogação expressa da Lei Complementar original, a qual garante às micro e pequenas Empresas um tratamento mais benéfico. Isso, pois uma isenção trazida por meio de Lei Complementar (desde 2006), não poderia ser revogada por Lei Ordinária, sob pena de violar o art. 146, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal do Brasil.

 

Além disso, como Empresas do Simples Nacional já recolhem tributos de forma unificada pelo DAS (Documento de Arrecadação), exigir IRRF de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos, além de gerar uma dupla tributação, contraria o propósito deste regime simplificado, que goza de custos reduzidos para o fim último de promover a competitividade do pequeno empresário.

 

A questão já vem sendo judicializada por algumas Empresas e, inclusive, há recente liminar da 26ª Vara Federal de São Paulo afastando essa incidência de 10% de IRRF sobre dividendos distribuídos aos sócios. Na decisão, a juíza acatou a argumentação do contribuinte, no sentido de que “cabe à lei complementar veicular a regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146 da Constituição Federal”, sendo certo que a nova Lei Ordinária, “não pode ser aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”.

 

Desse modo, diante da evidente insegurança jurídica criada com este inconstitucional posicionamento da Receita Federal, grande parte dos contribuintes têm buscado no Judiciário assegurar a validade da isenção prevista para as Empresas do Simples Nacional.

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