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A “Transformação” da Execução Fiscal Em Falência - O Novo Movimento da Fazenda e os Limites Jurídicos da Atuação do Fisco

  • Foto do escritor: Victor Hugo de Castro Pinto Principe
    Victor Hugo de Castro Pinto Principe
  • há 9 horas
  • 4 min de leitura

Por Victor Príncipe




O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal em fevereiro de 2026 (REsp n.º 2.196.073/SE), fixou precedente que passou a admitir a legitimidade ativa da Fazenda Pública para requerer a falência de empresas após tentativas frustradas de cobrança em execução fiscal, abrindo precedente temerário que deu início a debate jurídico de grande relevância. A medida é apresentada como forma de combater o chamado “devedor contumaz”, mas seus efeitos práticos levantam sérias dúvidas sobre os limites da atuação da Fazenda Pública na cobrança de tributos.

 

Com o intuito de iniciar o debate, é importantíssimo esclarecer que o pedido de falência não pode ser utilizado como meio coercitivo para forçar o pagamento de dívidas, pois sua finalidade não é a cobrança, mas a tutela da coletividade de credores diante da insolvência empresarial.

 

Podemos afirmar que a decisão proferida pelo STJ permite ao Fisco utilizar o procedimento falimentar não como um último “recurso” para a satisfação do crédito, mas como uma execução fiscal compulsória e sumária.

 

Importante frisar que a decisão mencionada apenas aumenta as desigualdades já existentes entre contribuinte e Fisco, visto que a Fazenda Pública já possui inúmeros instrumentos para perseguir seus créditos, quais sejam: (i) presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa; (ii) penhora online de ativos financeiros; (iii) bloqueio de veículos; (iv) protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa sem anuência do devedor; (v) preferência legal no recebimento do crédito no procedimento falimentar.

 

Ademais, a Lei de Falências estabelece que a decretação da quebra somente se justifica quando presentes os requisitos legais de insolvência jurídica, e não como instrumento de pressão ou ameaça ao devedor.

 

Transformar o pedido falimentar em mecanismo de coação viola princípios como os da preservação da empresa, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, além de descaracterizar a natureza do próprio procedimento falimentar, que não se confunde com procedimentos executórios ou de cobrança.

 

No direito da insolvência, esse aspecto da boa-fé objetiva manifesta-se concretamente no dever do credor de não utilizar a via do pedido de falência para fins de cobrança de dívida. Em outros termos, comete abuso de direito o credor que se vale do requerimento de falência para buscar o pagamento do crédito.

 

A decisão mencionada no parágrafo inaugural abre precedente perigoso, gerando grave contradição, uma vez que a possibilidade de pedido de falência como método coercitivo para cobrança de débito vai de encontro ao artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, o qual estabelece que a atividade empresarial deve ser mantida sempre que viável, enquanto fonte de emprego, circulação de riquezas e tributos. Não se pode conferir à empresa visibilidade apenas como interesse privado do(s) sócio(s), sendo certa sua relevância socioeconômica.

 

Em outras palavras, ainda que haja inadimplemento, a empresa possui função social que ultrapassa o interesse individual dos credores, incluindo o Fisco, não sendo prudente tal permissão (requerimento de falência), por contrariar os princípios supramencionados, consagrados na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

 

Como se não bastassem as contradições acima mencionadas, há ainda divergência em relação à Lei Complementar n.º 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), sancionada em 8 de janeiro de 2026, a qual é expressa quanto à caracterização do devedor contumaz, exigindo inadimplência substancial que supere quinze milhões de reais e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, reiterada e injustificada por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses. Irá a Fazenda Pública respeitar a classificação de devedor contumaz dada pela referida Lei Complementar?

 

O legislador complementar, em momento imediatamente anterior ao pronunciamento do E. STJ, instituiu disciplina específica que distingue o devedor contumaz daquele que se encontra em inadimplência ocasional, prevendo garantias e a instauração de processo administrativo dotado de maior rigor formal.

 

Nos casos em que o contribuinte demonstra estado de calamidade pública reconhecida, resultado financeiro negativo nos exercícios corrente e anterior, ou inexistência de indícios fraudulentos em execuções fiscais, a contumácia deve ser afastada de plano.

 

Ao admitir, contudo, requerimento genérico de falência fundado apenas na execução frustrada, o Superior Tribunal de Justiça esvazia essa diferenciação normativa. Converte a mera ineficácia executiva, a qual pode decorrer de conjuntura econômica adversa e legítima, em motivo suficiente para a dissolução da empresa, sem analisar devidamente a presença de contumácia nos moldes expressamente delineados pela Lei Complementar n.º 225/2026.

 

Uma sociedade empresária não se resume a um conjunto de bens suscetíveis de liquidação por falência. Trata-se de um organismo econômico que agrega vínculos sociais, laborais e negociais. Sua extinção não implica apenas a dissolução de ativos, mas acarreta o encerramento de postos de trabalho, o rompimento de cadeias produtivas e a frustração legítima das expectativas dos credores comerciais.

 

O grande receio é que os pedidos de falência se tornem corriqueiros, tais quais outros institutos que deveriam ser autorizados apenas em casos extremos. Temos, por exemplo, diligências que só deveriam ser deferidas em situações excepcionais tornando-se regra e transformando-se em instrumentos rotineiros de coação, tais como: (a) protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa; (b) penhora online. Ambos os instrumentos mencionados tornaram-se prática ordinária utilizada pelas Procuradorias país afora.

 

Nesse cenário, com a brecha aberta pela decisão proferida, o Fisco poderá passar a notificar contribuintes ameaçando-os de decretação de quebra por meio do procedimento de falência, sendo certo que a margem entre cobrança legítima e extorsão é reduzida.

 

A título de conhecimento, recentemente, em ação inédita, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, pleiteou o processamento da falência das principais empresas do Grupo Econômico Victor Hugo, pedido este deferido no último dia 4 de fevereiro de 2026, nos autos do processo n.º 3065177-75.2025.8.19.0001.

 

Podemos concluir, de forma coerente, que o posicionamento mais indicado seria afastar a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de forma independente, não apenas em virtude da finalidade própria do processo falimentar, mas igualmente em observância aos princípios que norteiam sua incidência, vedando-se sua instrumentalização para fins exclusivamente arrecadatórios.

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