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Medida Provisória acaba com PERSE para Hotéis, Bares, Restaurantes e Setores de Eventos no início deste ano

Por: Samir Abdalla Tauil

No apagar das luzes de 2023, no último dia útil do ano, o Governo Federal publicou o D.O. acompanhado de nada menos do que 6 (SEIS!) edições extras. Entre os diversos atos publicados temos uma verdadeira MP DO MAL, reduzindo o prazo do PERSE, alterando a forma de cálculo da desoneração da folha e impondo restrições para compensação de tributos.


No extenso caminho de destruição da MP 1.202/2023, trataremos aqui da arbitrária redução do prazo do PERSE.


Assim define a MP 1.202/23:

Art. 6º  Ficam REVOGADOS:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

a)  a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

b)  a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

1.  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2.  Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3.  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e


O Art. 4º da Lei 14.148/2021 (Lei do PERSE) define que a redução da alíquota para 0% seria pelo prazo de 60 meses a partir de sua publicação, ou seja, o benefício tributário para as empresas que preenchessem as condições específicas da lei deveria se manter até 18/03/2027.


Ocorre que a sanha arrecadatória do governo não pode ferir a segurança jurídica resguardada em lei.


A tributação exerce impacto direto sobre a disposição dos empreendedores em assumir riscos, constituindo um elemento de extrema relevância para o processo decisório no âmbito negocial. Nesse contexto, os incentivos fiscais se configuram como instrumentos promotores da atividade econômica, demandando que o Estado proporcione segurança jurídica durante o período de vigência dos benefícios, observando-se os limites temporais e as condições estabelecidas pela legislação pertinente.


O PERSE beneficia diversos setores com a alíquota zero dos mencionados tributos. Neste sentido o STJ vem se posicionando e sendo referendado pelo STF no entendimento de que a Alíquota Zero e a Isenção são institutos equiparados (vide REsp 1725452/RS e RE 1266902/RS).


Efetivamente, ao equiparar a Alíquota Zero à Isenção passamos a ter maior proteção legal para o benefício fiscal. O art. 178 do CTN define:


Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.


A questão da necessidade de se dar segurança jurídica nas legislações com vigência temporária, como no caso do PERSE, é matéria tão fundamental ao direito brasileiro que está presente em uma das legislações mais importantes do sistema jurídico nacional, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942):


Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


A absurda e surpreendente MP 1.202/23 é ILEGAL. É um golpe covarde e sem misericórdia nos setores de hotéis, bares, restaurantes e eventos. Setores que ainda estão iniciando uma combalida recuperação após uma PANDEMIA MUNDIAL. Setores que empregam MILHÕES de brasileiros.


Mais uma vez o empresariado terá que lutar judicialmente pela mais básica das garantias constitucionais: a segurança jurídica.


Santesso e Campanario Advogados estão sempre prontos para atenderem todos os empresários que desejarem lutar pela garantia de seus direitos.

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