Na última sexta-feira (26), foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 da repercussão geral), por meio do qual o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento acerca da impossibilidade de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre (i) doações, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou; (ii) transferências causa mortis, quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior.
Ao final, prevaleceu o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, que fixou a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
Os efeitos da decisão foram modulados para que tenham eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação do Acórdão, com exceção das ações judiciais pendentes de conclusão até o momento, nas quais se discuta: (a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Para maiores esclarecimentos acerca do tema, permanecemos à disposição em nossos endereços.
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