A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 2.036.722/RJ, decidiu que a inclusão de sócio da empresa executada, no polo passivo da execução fiscal, não pode ser feita de ofício pelo magistrado e depende de pedido específico da parte Exequente, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Executivo.
O caso em questão tem sua origem em uma decisão proferida pela 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal de Justiça deste mesmo Estado. O Tribunal em questão manteve a decisão do magistrado, sob o argumento de que o redirecionamento de ofício estaria conferindo efetividade as previsões da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), além de evitar a prescrição da dívida fiscal e a extinção do crédito tributário.
No entanto, segundo entendimento dos Ministros, baseado no Princípio da Inércia da Jurisdição, o magistrado deve atuar somente quando for provocado pelas partes que figuram no processo. Além disso, os Ministros entenderam que a decisão estaria violando o artigo 2º do Código de Processo Civil, pois não cabe ao magistrado determinar ações de ofício, especialmente atitudes que buscam produzir atos processuais que causem a adoção de medidas coercitivas de cobrança do tributo.
De acordo com o voto do Ministro Benedito Gonçalves, "a determinação de redirecionamento da execução fiscal de ofício, além de representar uma violação ao direito de ação do autor, uma vez que cabe ao autor decidir acerca de seu interesse e conveniência na ampliação subjetiva da lide, representa indevida usurpação pelo Poder Judiciário de atribuição própria do Poder Executivo, em evidente mácula ao princípio da separação de poderes."
A decisão proferida pelo STJ é de grande relevância, pois firma entendimento de que a ampliação do polo passivo da execução fiscal com a inclusão do sócio da pessoa jurídica executada não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, desta forma, é necessário o pedido específico da parte exequente, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Executivo, devendo o magistrado ficar adstrito aos limites propostos pelas partes.
Comentários