O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto n.° 46.781 instituiu o programa “Rio Importa +”, com o objetivo de fomentar as atividades de Comércio Exterior no Estado, possibilitando o diferimento (postergação do pagamento) parcial ou integral do ICMS incidentes nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no território fluminense.
O decreto determina que o recolhimento do ICMS incidente sobre produtos importados destinados à comercialização ou a serem utilizados em processo de industrialização, em território fluminense, seja diferido para o momento da saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
As operações de saída de mercadorias deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização. Ressalte-se que a não observância dos prazos previstos no Decreto acarretará no recolhimento do ICMS diferido, com os respectivos acréscimos legais e multa.
Vale dizer que o diferimento em questão não se aplica às importações:
I - de mercadorias para uso e consumo;
II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional; e
III - das mercadorias indicadas no Anexo Único (combustíveis e produtos químicos).
De acordo com a legislação sobre o tema, as Empresas que tiverem interesse em aderir ao programa precisarão abrir mão de outros regimes diferenciados de tributação em que eventualmente estejam enquadrados, pois os benefícios não serão cumulativos. No entanto, resta garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 46.781/2019 entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2019 e ainda revoga a Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014, que disciplinava a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
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