O impacto da LC 224 sobre a tributação de federações e confederações esportivas
- Diogo Santesso Freitas

- há 17 horas
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Norma gerou significativa inquietação no meio jurídico e econômico
Por: Diogo Santesso

A promulgação da Lei Complementar 224, de 2025, inaugurou relevante mudança no sistema tributário brasileiro ao estabelecer diretrizes de caráter transversal com impactos simultâneos nas esferas fiscal e orçamentária.
Entre suas principais disposições, destaca-se a redução linear de benefícios fiscais federais e a ampliação da incidência tributária sobre operações anteriormente beneficiadas por regimes de desoneração.
A medida gerou significativa inquietação no meio jurídico e econômico, sobretudo quanto à sua aplicação a entidades sem fins lucrativos, tradicionalmente amparadas por regimes de isenção. Este artigo busca examinar tais repercussões, com enfoque nas associações civis esportivas, à luz da regulamentação infralegal subsequente.
A Lei Complementar 224/2025 instituiu mecanismo de ajuste fiscal baseado na redução linear de 10% dos benefícios tributários federais. Seus efeitos foram implementados de forma escalonada: para o Imposto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 2026; e, para tributos como PIS, Cofins, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias, a partir de 1º de abril de 2026.
Na prática, a norma resultou na criação de um regime híbrido de tributação, mediante o qual operações anteriormente desoneradas — seja por isenção, alíquota zero ou redução — passaram a sofrer incidência correspondente a 10% da alíquota ordinária. Tal inovação normativa teve impacto relevante na previsibilidade fiscal dos contribuintes.
A regulamentação inicial foi promovida pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que detalhou a aplicação da referida redução e estabeleceu um rol de hipóteses excluídas e outra denominado “gasto tributário não alcançado pela redução linear” que contava em seu anexo único.
A ausência de menção expressa às entidades sem fins lucrativos — especialmente associações civis — tanto no anexo único quanto nas exceções previstas no art. 16 da IN RFB 2.305/2025, ensejou interpretações divergentes no início de 2026.
Prevaleceu, em um primeiro momento, o entendimento de que tais entidades estariam sujeitas à redução dos benefícios fiscais, o que implicaria na incidência de tributos como IRPJ, CSLL e Cofins sobre receitas antes não tributadas. Essa leitura alcançou inclusive confederações e federações esportivas, gerando apreensão quanto à viabilidade financeira de suas atividades.
Tal cenário evidenciou lacuna interpretativa relevante, com potencial de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do terceiro setor.
Para reverter o cenário de temor instaurado, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 2.307/2026, publicada somente em 23 de fevereiro de 2026. O ato normativo promoveu a resolução definitiva acerca do alcance da LC 224/2025 no que se refere às entidades sem fins lucrativos.
Em seu anexo único, item 34, a norma passou a incluir expressamente as “Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil” dentre aquelas não alcançadas pela redução linear de benefícios fiscais. O dispositivo reafirma a isenção do Imposto de Renda, da CSLL e da Cofins para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como para associações civis que:
prestem serviços para os quais foram instituídas;
os disponibilizem ao público-alvo definido em seus atos constitutivos;
não possuam finalidade lucrativa;
atendam às exigências legais aplicáveis.
A regulamentação, constante no anexo único, remete expressamente ao art. 15 da Lei 9.532/1997, consolidando a permanência do regime jurídico tributário aplicável a tais entidades.
Somente a partir da interpretação conjunta da LC 224/2025 e da IN RFB 2.307/2026, conclui-se que não houve alteração substancial na tributação das entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.
Em especial, associações civis de natureza esportiva — como confederações e federações esportivas — permanecem integralmente abrangidas pelas hipóteses de isenção tributária, não estando sujeitas à redução linear de benefícios fiscais instituída pela lei complementar.
A edição da Instrução Normativa RFB 2.307/2026 foi decisiva para delimitar corretamente o campo de incidência da norma, afastando tais entidades da redução linear de benefícios e reafirmando o regime de isenção previsto na legislação vigente.
Assim, conclui-se que não houve aumento de carga tributária para associações civis sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos legais, permanecendo íntegro o tratamento favorecido conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro.




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