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Tema 1.230 do STJ: Nova Possibilidade de Penhora de Salário para Cobrança de Dívidas Comuns

Foto do escritor: Daniel Campanario
Daniel Campanario
há 56 minutos
2 min de leitura


A recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, representa um importante avanço na busca pelo equilíbrio entre a proteção da dignidade do devedor e a efetividade da recuperação de créditos.


Até então, prevalecia a compreensão de que verbas salariais possuíam proteção praticamente absoluta contra penhora.


Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que, **em situações excepcionais, parte da remuneração do devedor poderá ser objeto de penhora mesmo para pagamento de dívidas não alimentares**, desde que inexistam outros meios eficazes de satisfação do crédito e que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.


A decisão fortalece os mecanismos de recuperação de crédito e de combate à inadimplência.


Em muitos casos, credores se deparavam com execuções frustradas pela ausência de bens em nome do devedor, embora este possuísse renda mensal significativa.


O novo entendimento permite ao Judiciário avaliar a possibilidade de penhora de parcela dos rendimentos quando houver demonstração de que outros meios executórios se mostraram ineficazes.


Na prática, o precedente amplia a efetividade das execuções e reduz situações em que a proteção patrimonial era utilizada como obstáculo absoluto ao cumprimento de obrigações legítimas.


É importante destacar que **o STJ não afastou a proteção legal ao salário. A penhora continua sendo medida excepcional.**


O magistrado deverá analisar cada caso concreto para verificar se o desconto pretendido preserva o chamado **"mínimo existencial"**, ou seja, as condições necessárias para que o devedor mantenha moradia, alimentação, saúde, educação e demais despesas indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família.


Portanto, a decisão não autoriza a penhora irrestrita de salários, mas afasta a ideia de impenhorabilidade absoluta que, em determinadas situações, acabava comprometendo a efetividade das decisões judiciais.



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