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STF fixa a Selic como único índice para atualização de créditos fiscais municipais e Municípios tem de rever suas cobranças.

  • Foto do escritor: Rosana Gomes
    Rosana Gomes
  • 20 de abr.
  • 3 min de leitura

Por: Rosana Gomes



Em 25 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal finalmente julgou o Tema 1217 e se posicionou de forma definitiva acerca dos limites aplicáveis à atualização dos créditos tributários municipais, vedando a adoção de índices de correção monetária e juros de mora em patamar superior à taxa Selic.

 

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, na qual se verificou a incidência cumulada de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, prática adotada por inúmeros outros Municípios e que resultava em encargos superiores àqueles aplicáveis aos créditos da União.

 

A mesma sistemática se reproduz no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em que a atualização dos créditos tributários historicamente se dá mediante a utilização de índices inflacionários, como o IPCA, cumulada com a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 181 da Lei Municipal nº 691/1984.

 

Embora diversos Municípios adotem essa sistemática, ela não encontra respaldo na Constituição Federal, que, ao tratar da matéria, estabelece, em seu art. 24, inciso I, a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre direito tributário e financeiro, não contemplando os Municípios nesse regime.

 

Nesse cenário, a controvérsia apreciada no Tema 1217 não se limitou à definição do índice de atualização aplicável, mas envolveu, sobretudo, a observância dos limites constitucionais da competência legislativa.

 

Ao enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ampliação dessa competência por interpretação extensiva, deixando claro que os Municípios não podem instituir, ainda que de forma indireta, regimes próprios de atualização de créditos tributários que resultem em encargos superiores aos fixados pela União, fixando a seguinte tese:

 

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa SELIC, praticada pela União para os mesmos fins.”

 

Como leciona Paulo de Barros Carvalho, a competência tributária encontra-se rigidamente delimitada pela Constituição, não sendo possível sua ampliação pelos entes federativos, sob pena de comprometimento da unidade do sistema tributário[1].

 

O Supremo reconheceu, ainda, que a taxa Selic não se resume a um índice de atualização, mas integra o próprio funcionamento da política monetária nacional, cuja condução compete ao Banco Central. Assim, permitir que Municípios adotem encargos superiores implicaria, na prática, fragmentar essa política, criando distorções incompatíveis com a lógica do sistema tributário.

 

Ora, se a taxa Selic já incorpora correção monetária e juros de mora, sua cumulação com outros encargos não apenas carece de fundamento jurídico, como resulta em evidente duplicidade, incompatível com a lógica do sistema tributário.

 

Portanto, ao fixar a Selic como teto, o Supremo Tribunal Federal não apenas corrige a distorção decorrente da adoção de sistemas híbridos de atualização, mas também estabelece limite claro à atuação dos Municípios, reafirmando a necessidade de observância dos parâmetros definidos pela União.

 

Além disso, o Tema 1217 reafirma que a autonomia municipal não pode servir de fundamento para a criação de regimes mais gravosos ao contribuinte, sobretudo quando em descompasso com os parâmetros definidos pela União.

 

Cumpre destacar, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal se harmoniza com a diretriz estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, desde sua entrada em vigor, consolidou a taxa Selic como índice único a ser aplicado para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública, englobando juros de mora e correção monetária, independentemente de sua natureza.

 

A orientação adotada pela Corte também se alinha à tese firmada no Tema 1062 do STF, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que observados os limites estabelecidos pela União.

 

No julgamento do Tema 1.217, o Supremo avança nessa construção ao reconhecer que, se já há limitação para os entes dotados de competência concorrente, com maior razão tal restrição se impõe aos Municípios, que sequer integram esse regime.

 

Nessa mesma linha, a Corte reafirma entendimento já consolidado, no sentido de que, embora os entes subnacionais não possam fixar índices superiores aos definidos pela União, é admissível a adoção de patamares inferiores, como forma de política fiscal, conforme assentado no julgamento da ADI 442.

 

Por fim, cumpre esclarecer que, embora o acórdão tenha sido publicado em 05/03/2026, ainda há recurso pendente de julgamento, de modo que a decisão ainda não é definitiva. Ainda assim, já representa um avanço importante na proteção das garantias do contribuinte, ao reafirmar que o poder de tributar encontra limites na Constituição.


[1] (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2021)

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