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Tema 487: STF limita o teto das multas isoladas, mas não corrige distorções – Multas isoladas ainda podem chegar a 20% do valor da operação ou 60% do valor do tributo

  • Victor Capone
  • há 7 dias
  • 3 min de leitura

Em 17 de dezembro de 2025, o STF finalmente julgou de forma definitiva o Tema 487, se posicionando acerca das chamadas multas isoladas, afirmando a sua constitucionalidade, mas estabelecendo os limites de 60% do valor do tributo envolvido, ou 20% do valor da operação nos casos em que não houver crédito tributário vinculado.

 

Cabe lembrar, inicialmente, que as multas isoladas nada mais são que sanções pecuniárias atribuídas em razão do descumprimento de obrigações acessórias tributárias, seja pelo contribuinte ou por terceiro legalmente obrigado. Estas se distinguem de outras modalidades de multas tributárias principalmente porque não estão diretamente ligadas a obrigação tributária principal, qual seja, o pagamento do tributo.

 

Neste ponto, cabe destacar que as obrigações acessórias são entendidas pela doutrina como obrigações de fazer a serem cumpridas pelos contribuintes e por terceiros legalmente obrigados com a finalidade de permitir e viabilizar que o fisco proceda com sua atividade tributária.

 

Por conseguinte, percebe-se que a obrigação acessória existe unicamente em função da obrigação principal, estando subordinada a esta última, devendo ser adequada para sua finalidade e exigida somente na medida em que for necessária para o seu cumprimento.

 

Ocorre que a Fazenda Pública, muitas vezes, prefere ignorar esta lógica elementar com a finalidade de dar vazão a sua sanha arrecadatória. O que se vê é o avanço da legislação criando obrigações acessórias cada vez mais rigorosas, burocráticas e propositalmente obscuras.

 

Como o descumprimento das obrigações acessórias pode ser penalizado por multa, por efeito, cria-se um cenário em que criar obrigações acessórias cada vez mais rígidas se torna atividade extremamente rentável para o Estado.

 

A conjuntura ganha contornos ainda mais teratológicos quando estamos falando de situações em que não existe tributo a ser pago, hipóteses de imunidade ou isenção, por exemplo, em que, na prática, é cobrada a multa pela multa, modalidade eminente de confisco.

 

O entendimento jurídico clássico, pertinente ao tema, é que a obrigação acessória depende da obrigação principal para existir, e, inexistindo obrigação principal, consequentemente também inexiste obrigação acessória. A este respeito, veja-se o que prescreve o Código Civil:

 

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 

Deve-se ter em mente que tal entendimento também está plenamente compatível com o entendimento administrativista mais apurado, aplicando-se ao caso o princípio da motivação dos Atos Administrativos (consectário dos princípios da indisponibilidade da coisa pública, da legalidade estrita e da eficiência). Neste caso, considerando que a finalidade última da atividade do fisco é a arrecadação de tributos, consequentemente, não havendo tributo a ser pago, a exigibilidade da obrigação acessória também deveria ser mitigada.

 

Cabe lembrar também que, como a multa se configura como instrumento sancionador, deve ser observada a mesma ratio que também se aplica nas outras esferas do direito punitivo, segundo a qual a penalidade deve ser proporcional a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

 

Ora, se o bem jurídico tutelado no caso das obrigações acessórias é a atividade de tributação, não havendo ameaça ao valor tributado, logo, não existe lesão ao bem jurídico, e não deve ser cabível qualquer penalidade.

 

Apesar de existir uma congruência das diferentes disciplinas do direito acerca deste tema, não tem sido este o entendimento dos Tribunais Superiores. Anteriormente, o STJ já havia se posicionado no sentido de que as obrigações acessórias tributárias não seriam sequer obrigações acessórias de fato, possuindo autonomia própria[1], entendimento que, d.m.v., contraria frontalmente o disposto no artigo 113 do Código Tributário Nacional.

 

Ainda que se possa argumentar que a multa tem natureza autônoma por ser derivada de previsão legal expressa, ainda assim, encontra obstáculo constitucional na proporcionalidade e na razoabilidade.

 

O teor arrecadatório das multas isoladas ganha ainda mais nitidez quando se verifica que em vários momentos, as alíquotas da multa cobradas chegam a valores extorsivos. No caso do Leading Case do Tema 487 do STF, por exemplo, discutiu-se a constitucionalidade da legislação de Rondônia que permitia a cobrança de multa isolada de até 40% do valor da operação, desproporcional perante a própria legislação de ICMS do Estado que determinava uma alíquota de ICMS de apenas 25%.

 

Foi nesse contexto que o STF se posicionou, não para modificar o entendimento defeituoso, mas sim para simplesmente impor limites a sua aplicação. Atribuiu-se uma aparência de constitucionalidade ao regime das multas isoladas e um controle mínimo sobre a arbitrariedade da atividade estatal, mas, no cerne, as multas isoladas continuam absolutamente desproporcionais e incoerentes, e, sua finalidade última continua sendo eminentemente arrecadatória.


[1] Veja-se o Tema Repetitivo 367 do STJ, por exemplo.

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