Tema 1214: STF declara a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre repasses de PGBL e VGBL a beneficiários em caso de falecimento do titular
- Victor Capone

- 26 de mai.
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Por: Victor Capone

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os repasses de PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) nos casos de morte do titular. Trata-se de decisão que reforça a segurança jurídica dos planos de previdência privada e resguarda os direitos dos beneficiários.
Inicialmente, é importante ressaltar brevemente no que consistem os planos de previdência PGBL e VGBL. Estas duas modalidades de previdência privada complementar possuem funcionalidade semelhante, em que o segurado pode pagar mensalmente a uma instituição financeira durante um período para, ao final, receber os valores acumulados e capitalizados, de uma única vez ou na forma de renda periódica.
Estas opções são preferidas por muitos contribuintes em razão de possuírem um regime fiscal mais versátil que outros tipos de aplicações, sendo importantes instrumentos de planejamento previdenciário.
Vale lembrar, o PGBL pode ter os seus aportes dedutíveis do Imposto de Renda, em até 12% da renda bruta anual para quem entrega a declaração completa do IR. Em compensação, no momento do resgate, o Imposto de Renda incide sobre todo o valor acumulado.
Já no VGBL, os aportes não são dedutíveis na declaração de IR, sendo esta uma modalidade mais favorável para quem preenche a declaração simplificada do Imposto de Renda, mas, em contrapartida, no momento do resgate, a tributação incide unicamente sobre os rendimentos do saldo acumulado.
Independente da estratégia previdenciária escolhida, o seu sucesso em um longo prazo depende inteiramente da confiança dos segurados no valor que será resgatado. Quando se planeja para o futuro distante é impossível prever todas as possibilidades, por isso o regramento aplicável deve ser claro e estável e a jurisprudência deve caminhar sempre de forma cautelosa.
Neste contexto ganha relevância a discussão do Tema 1214 do STF, que instituiu uma hipótese completamente legal de elisão do ITCMD sobre os repasses de valores nos casos de morte do titular do plano. Trata-se de uma importante vantagem a ser levada em conta por quem está considerando fazer uma previdência privada.
A questão discutida tem origem diretamente na natureza jurídica destes planos de previdência, que, em alguns momentos aparentam se comportar como investimentos financeiros comuns, mas como veremos, devem ser encarados como modalidades de seguro.
No que tange ao VGBL, este é definido pela legislação explicitamente como uma forma de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência[1]. Ou seja, após um determinado período, caso o segurado tenha permanecido vivo, poderá receber os valores aportados acumulados.
Em caso de morte do segurado, não há controvérsia quanto a inaplicabilidade do ITCMD, uma vez que os direitos decorrentes do VGBL em favor do beneficiário possuem origem contratual, não sucessória, podendo inclusive ser atribuídos a terceiros, se equiparando aos oriundos de seguros de vida. Nestes casos, é aplicável o disposto no art. 116 da Lei 15.040/2024[2]:
Inequívoco, portanto, a inocorrência do fato gerador do ITCMD nestas hipóteses. Todavia, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu Acórdão com o entendimento de que não se poderia aplicar entendimento semelhante ao PGBL. Conforme o douto Órgão Especial, o PGBL possui natureza predominantemente de aplicação financeira, e não de seguro ou de previdência.
Pelo corolário, com a morte do segurado, os valores do PGBL deveriam integrar a universalidade de bens e direitos do espólio a serem transmitidos, como qualquer outra aplicação financeira, ocorrendo, portanto, o fato gerador do ITCMD.
O entendimento do TJRJ se sustenta principalmente em algumas características do PGBL que o aproximam de outros produtos financeiros, como a gestão do valor acumulado por meio de fundos de investimento e a possibilidade dos segurados de resgatarem o valor a qualquer momento (inclusive durante o período de acumulação[3]).
Não pode prosperar, entretanto, a tese do Órgão Especial, uma vez que as características destacadas também são compartilhadas de forma muito similar com os VGBL, sendo ambos regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), possuindo inclusive a mesma cobertura por sobrevivência, conforme a Resolução 463/2024. Ocorre somente que o órgão regulatório não atribuiu de maneira expressa aos PGBL a nomenclatura de “seguro” dando margem para a presente controvérsia.
Considerando que a funcionalidade e a operacionalidade das duas formas de previdência é semelhante não há porque estabelecer regimes distintos, principalmente nos caso de morte do titular, devendo ser atraída a aplicabilidade do art. 116 da Lei 15.040/2024 também para as previdências PGBL. Nestes termos, verifica-se o voto do Relator, Min. Dias Toffoli:
“(...) Em suma, não há que se falar em equiparação do PGBL a fundos especulativos existentes no mercado financeiro para fins de incidência do ITCMD, no caso de morte do titular do plano. Ademais, tal como indiquei no capítulo anterior quanto ao VGBL, o PGBL cumpre sua função principal (cobertura por sobrevivência) quando o participante-assistido goza do benefício. De outro giro, se o titular do plano falece, sobressai do PGBL (tal como no VGBL) o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro. (...)”
(Trecho do voto do Relator, Min. Dias Toffoli, RE 1363013, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024)
Desta feita, decidiu o STF que a cobrança de ITCMD sobre PGBL e VGBL em casos de morte do titular extrapola a competência estadual para a normatização do ITCMD, definida no artigo 155, I, da Constituição Federal, uma vez que esta está restrita a instituição de imposto sobre a transmissão causa mortis, o que não se verifica no caso das PGBL e VGBL.
Portanto, o Tema 1214 se reveste de nítida técnica constitucional em favor do contribuinte, impedindo o afã arrecadatório dos Estados sobre as poupanças previdenciárias, verbas essenciais a subsistências das famílias em períodos de fragilidade da morte de pessoas próximas.
[1] Art. 1° da Resolução CNSP nº 464 da SUSEP.
[2] Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
[3] Artigo 53 da Resolução CNSP nº 464 da SUSEP.




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